O caso decidido: Uma pretensão ou uma realidade no Direito
Administrativo Português?
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1.
Delimitação
do tema e sua introdução
A análise que me proponho a
deliberar no presente trabalho diz respeito à vexata quaestio de saber se:
1.º
- Será a inimpugnabilidade dos actos administrativos dotada de estabilidade?
2.º -
Poderá olhar-se o caso decidido administrativo como se de um caso julgado se
tratasse?
3.º
- Será o caso decidido uma realidade do Direito Administrativo Português?
Delimitada a discussão, passo agora
a uma observação introdutória da figura do caso decidido e do caso julgado e
dos princípios que lhes subjazem.
Por caso julgado entende-se a insusceptibilidade de recurso de uma
decisão judicial, decorrente do seu trânsito em julgado[1],
podendo este tomar a forma de caso julgado formal (quando a decisão insusceptível
de recurso só vincula no processo em que foi proferida[2])
ou de caso julgado material (i.e., houve uma decisão de mérito que pode
vincular outros tribunais[3]),
ou seja, as sentenças judiciais são dotadas de um prazo a partir do qual não poderão
voltar a ser postas em causa, fazendo caso julgado.
Por caso decidido entende-se[4] a
inimpugnabilidade do acto administrativo, ou seja, com o caso decidido há “uma situação
jurídica consolidada pelo facto de o acto que lhe deu origem se ter tornado
inimpugnável”[5].
Ainda sem entrar em considerações
específicas e sem admitir se existe, ou não, actualmente a figura do caso
decidido no Direito Administrativo Português, é de notar que de comum às duas
figuras está (ou estaria – no caso
de efectiva negação da figura do caso decidido) a criação, por
parte do legislador, de mecanismos que asseguram a não mutabilidade radical da
realidade. Ou seja, em tensão encontram-se os princípios da segurança e da
certeza jurídica.
Como já é sabido de todos aqueles
que se deparam com o problema em que se baseia esta minha humilde intervenção, foi
Otto Mayer, em “Derecho Administrativo Alemán”[6], o autor que procedeu a uma equiparação
entre sentença e acto administrativo, afirmando mesmo que as autoridades
administrativas se equiparam às judiciais e fê-lo de um modo tão exaustivo que
influenciou a Doutrina do Direito Português[7].
Mas
como referi logo nas primeiras linhas que aqui escrevi, esta questão não é
pacífica. Assim, no ver do Professor Vasco Pereira da Silva[8]
foi introduzida a figura do caso decidido no Direito Constitucional sem bases
sólidas para tal[9].
2.
“2.º
- Poderá olhar-se o caso decidido administrativo como se de um caso julgado se
tratasse?” “Será a inimpugnabilidade do acto administrativo dotada de
estabilidade?”
Já
ficou exposto que o caso julgado é expressão de uma decisão judicial e o caso
decidido é expressão de um acto administrativo. Relativamente àquela não me
cabe aqui discutir questões de fundo, podendo afirmar já que é uma decisão que
se firmou na Ordem Jurídica, cabendo agora averiguar se este – leia-se, o acto
administrativo – é ou não dotado de estabilidade para se poder igualmente
afirmar da sua consolidação na ordem jurídica.
Tal
como bem nota o Professor Vasco Pereira da Silva[10], no
artigo 282º da Constituição da República Portuguesa não se faz qualquer
referência ao “pretenso caso decidido”
administrativo o que faz com que não possa conferir-se ao “caso decidido” o
valor da intangibilidade, já que se se apurarem valores constitucionais significativos
que a legitimem, poderá ser admissível uma quebra
na imobilidade das situações definidas por actos administrativos[11].
Dito
isto, na verdade parece já poder apontar-se em sentido de uma resposta negativa
relativamente à efectiva estabilidade do acto administrativo ou, pelo menos, no
sentido de afirmar uma relativa estabilização do acto quanto a um determinado
interessado. Na verdade, como se retira da fundamentação ao Acórdão n.º 370/2008[12], “da expiração do prazo de impugnação de acto
anulável por parte do particular seu destinatário também não se segue a sua
imediata «consolidação» por outra razão: é que a própria Administração mantém o
poder de revogação do acto inválido, com fundamento na sua invalidade, dentro
do prazo do recurso que terminar em último lugar (artigo 141.º do Código de
Procedimento Administrativo)”.
Quanto ao efeito convalidatório como
decorrente do caso decidido que era apontado por Marcello Caetano, defende-se
na jurisprudência Constitucional que, não sendo a inimpugnabilidade uma qualificação
intrínseca dos actos administrativos, não pode esta (inimpugnabilidade) ser
significado de convalidação do acto ferido de vícios.
Deste modo não se pode olhar ao caso
decidido como se de um caso julgado se tratasse, pois contrariamente a este,
que adquire força de “verdade legal”,
“o acto administrativo pode ver a sua
legalidade contestada por via de incidente ou por via de excepção”[13].
Parece ser de entender, nos termos
da letra do artigo 38º n.º 1 do CPTA (que confere ao tribunal a possibilidade de
vir a conhecer, a título incidental, dos vícios de um acto administrativo cujo
prazo para impugnação já se encontre findo), que não se pode conceder ao acto
administrativo um poder material similar ao do caso julgado material da
sentença nem que se possa reconhecer ao decurso do prazo para impugnar o acto
anulável efeito sanatório.
Em crítica à posição adoptada por
Marcello Caetano, diz-se[14]
que o efeito convalidatório da inimpugnabilidade acabaria por estabelecer uma
maior amplitude para o efeito de caso decidido do que aquele que tem o caso
julgado.
Diz ainda o Professor Vasco Pereira
da Silva[15]
que ao pretender criar-se um “caso decidido” similar ao “caso julgado” estar-se-ia
a retroceder à confusão que outrora se fez entre actos e sentenças. Confusão
reflectida no pensamento de Otto Mayer que não se justifica à luz do actual artigo
111º in fine da Constituição da
República Portuguesa. Como bem realça o Professor, há que traçar a distinção entre
os efeitos processuais da impugnabilidade por decurso do prazo e a convalidação
de uma actuação ilegal.
3.
“Caso
decidido”: realidade ou pretensão?
Nos
termos do artigo 9º n.º 2 do CPA a
contrario, o particular não fica impedido de deduzir novamente a mesma pretensão,
o que retira ao acto negativa a força de caso decidido material. Isto revela
uma relatividade da estabilidade das situações criadas pelos actos
administrativos emanados no seio da Administração Pública.
Não obstante na esteira da Doutrina maioritária se admitir a existência do denominado caso decidido
administrativo, tal como Blanco de Morais o concretizou nas suas palavras[16], parece ciente e lógica a posição tomada perante uma corrente subjectivista, como é o caso do nosso Professor
Vasco Pereira da Silva, ao entender que actualmente, depois da reforma do Processo
Administrativo de 2002-2004, se encontra afastado o caso decidido.
Ana Miranda n.º 19457
[1] Artigo 677º Código de Processo
Civil (doravante CPC)
[2] Artigo 672º CPC
[3] Artigo 671º CPC
[4] “Entende-se”, isto é, para quem
admita a existência do denominado caso decidido administrativo, contra o
entendimento do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva que numa das suas obras
(O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise, 2ª Edição, Coimbra, 2009, p. 331 e ss.) nega a actual existência
da figura do caso decidido administrativo.
[5] Carlos Blanco de Morais em A querela da intangibilidade do caso
decidido inconstitucional, Jurisprudência Constitucional, n.º 15,
Julho/Dezembro 2007, no prelo, p. 4
[6] Tomo I, Parte General, 2ª ed.,
Buenos Aires, 1982, p. 125 - 137
[7] Professor Doutor Marcello
Caetano em Manual de Direito
Administrativo, 9ª ed, Coimbra, p. 1331 e ss. – Professor defendia uma
eficácia convalidatória
[8] em Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Jorge Miranda, Vol. III,
Coimbra Editora, 2012, p. 798 e ss.
[9] Idem, idem.
[10]
Idem, idem.
[11] Acórdão n.º 370/2008, Processo
n.º 141/08, do Tribunal Constitucional.
[12] Idem.
[13] Margarida Cortez, citada na
fundamentação do Acórdão referido supra.
[14] Professor Doutor Vasco Pereira
da Silva, em Estudos... , Vol. III,
Coimbra Editora, 2012, p. 803 e ss.
[15] Idem, idem.
[16] Nota de rodapé 5 do presente trabalho.
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