Já aqui foi abordada ideia da
dissonância cognitiva. Volto ao tema porque me pareceu denotar na obra do Prof.
Vieira de Andrade uma manifestação desse fenómeno, e duplamente.
Diz o Autor (Justiça
Administrativa, Capítulo XI, I, 4) que, tradicionalmente, o conceito de
objecto, nas acções administrativas especiais, não é entendido no sentido de
conteúdo da causa (objecto imediato), mas como forma de designar o acto ou
norma que são impugnados (objecto mediato). Essa ideia pareceria mais razoável
há algumas décadas, perante o paradigma do recurso de anulação como “um
processo feito a um acto”. Contudo, para Vieira de Andrade, mesmo em face
do novo entendimento sobre o contencioso administrativo – “controvérsia
sobre uma relação jurídica (substancial)” – aquela visão das coisas não
perdeu valia. É que, explica o Autor, “a existência de um acto ou de uma
norma impugnáveis são um elemento necessário para que se possa lançar mão de
uma acção administrativa especial”, sendo, pois, um “elemento essencial
desta forma de acção”.
Ora, bastará pensar na acção de
condenação da Administração à prática de acto administrativo legalmente devido
(46º/2/b) CPTA), tema do primeiro texto sobre dissonância cognitiva, para se
compreender que não é elemento essencial da acção especial a existência de um
acto. Cai, pois, pela base a nova fundamentação da visão tradicional de
entender o seu objecto como o mediato.
Disse que o Prof. Vieira de Andrade
se mostrava em dissonância cognitiva duas vezes, e mantenho. A primeira
dissonância, de carácter geral, é a de que, neste breve passo da sua obra,
pareceu esquecer que já foi ultrapassada a ideia do indeferimento tácito (o tal
"acto que só os juristas conseguiam ver"). A segunda, mais
específica, revela-se no facto de o Autor, para conservar a ideia tradicional
sobre o objecto da acção especial, recorrer a uma (nova) justificação, que,
infelizmente, não mostra mais aderência à realidade do que o pressuposto sobre
que assenta.
Harmonia cognitiva, a quanto obrigas!
Lourenço Santos
Subturma 8
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