A jurisdicionalização
do Contencioso Administrativo originou a necessidade de criação de
um Processo Administrativo. Temos agora um Contencioso cujo objecto
é, prima facie, a tutela plena e efectiva dos direitos dos
particulares, lançando mão de sentenças de simples apreciação à
impugnação e medidas cautelares. Já não se assiste ao
estrangulamento dos poderes
de pronúncia dos tribunais Administrativos, nem tão pouco a
concepções objectivistas e promiscuas, é do e para
os particulares.
Toda esta nova
configuração carece de um Processo Administrativo adequado e, para
tal, como de resto sempre se tem verificado no âmbito do
Contencioso, e não só, poder-se-ia seguir uma de duas vias,
respectivamente referentes ao modelo alemão e francês: tantos meios
quanto sentenças ou os mesmos meios para vários pedidos e
sentenças. O Código de Processo Administrativo, doravante, CPTA,
pendeu para o último modelo.
Espelhando claramente
esta opção o art. 4º CPTA consagra o princípio da livre
cumulabilidade de pedidos segundo o qual diferentes pretensões podem
ser deduzidas cumulativamente num só processo, existindo uma relação
de conexão que o justifique.
Dentro desta lógica
parece fazer pouco sentido que tenham sido efectivamente consagrados
dois meios processuais distintos: a acção administrativa comum e
especial pois se todos os meios são possíveis independentemente dos
pedidos mais congruente seria haver um único meio.
De todo o interesse e
dada a opção legislativa quanto aos meios é a identificação dos
pedidos formulados arts. 2º e 7º CPTA. Verifica-se no art. 2º CPTA
um outro corte com o passado: já não há uma limitação quanto às
pretensões passíveis de serem deduzidas.
Porém, uma vez
analisados os pedidos e a eles associados os poderes de pronúncia do
juiz verifica-se a não coincidência entre estes últimos e os meios
processuais respectivos. Posto isto é premente um critério que nos
elucide quanto a qual dos meios recorrer.
A opção legal,
extraindo assim entendimento dos arts. 37º e 46º CPTA, aponta para
corresponder à acção administrativa comum tudo o que não
se encontre especialmente regulado. Na acção administrativa
especial, por sua vez, cabem os processos relativos a actos e
regulamentos administrativos.
É aqui notória a
quase-cura do Contencioso quanto à sua dependência
passada: está inerente a esta delimitação a velha ideia de
especialidade das regras aplicadas à Administração face aos
particulares. Tal não encontra porém qualquer suporte na realidade
efectiva e circundante: actualmente estamos perante uma Administração
prestadora, livre de qualquer estrangulamento no que diz
respeito ao seu poder de pronúncia, jurisdicionalizada e totalmente
direccionada para o particular. Mais: já não estamos perante uma
Administração tendenciosa e privilegiada, julgadora de causa
própria mas perante toda um estrutura punível, sendo a acção
administrativa especial, precisamente o meio adequado para o
fazer.
Para o Prof. Vasco
Pereira da Silva esta dualidade de meios não passaria de um
preciosismo que, eventualmente, careceria de um reparo teórico que
deixasse claro o corte do actual Contencioso Administrativo com o
passado, se não fosse os contra sensos práticos cuja sua aplicação
acabam por originar na mente do aplicador. Até referência em
contrário, é na esteira da opinião do, doravante, Prof. que se
tecem os seguintes argumentos.
O que, na prática
acaba por se verificar é que o que o legislador denominou de acção
administrativa especial consubstancia, na prática, a acção
administrativa comum, sendo aquela que mais utilidade e
aplicabilidade tem.
O Prof. Mário Aroso de
Almeida reconhece no art. 39º CPTA uma situação evidente desta
realidade: as pretensões meramente declarativas ou de simples
apreciação, em termos práticos, estão associadas à impugnação
de actos administrativos, cujo meio processual é não a acção
administrativa comum mas especial.
O Prof. identifica no
art. 37º/2, c) CPTA uma miscelânea normativa que espelha,
por parte do próprio legislador, uma dificuldade de delimitação
entre os dois meios processuais que adoptou: estando de fora da acção
administrativa comum os actos administrativos e regulamentos, certo é
que a referência a acto administrativo aqui surge.
Não obstante o reparo
do Professor Mário Aroso de Almeida quanto ao art. 39º CPTA, já no
que se prende com o art. 37º/2, c) CPTA faz uma interpretação
subsidiária concluindo pela sua correcta formulação: aqui
em causa está a intervenção preventiva face à via impugnatória,
típica da acção administrativa especial, quando tal não
assegure eficazmente a tutela jurisdicional efectiva do particular,
como pode suceder em casos em que a prática do acto crie danos
irreversíveis.
Tomando agora posição
parece inegável que a amplitude dos preceitos da acção
administrativa especial permitem aplicá-la à grande maioria dos
casos pelo que mais sentido faria ser essa, efectivamente, a acção
comum. Na análise detalhada do regime da acção
administrativa comum constatamos obrigatoriamente que o seu campo
de aplicação é escasso, precisamente pelo esgotamento de situações
que permite a aplicação da acção administrativa especial.
Na sua génese, a existência de dois meios processuais parece, desde
logo, contrariar o próprio modelo que adopta que propugna um único
meio processual. Por último, atente-se que mesmo na formulação
legal quanto ao conteúdo da acção administrativa comum tal
é feito numa perspectiva de exclusão do que já seja regulado. É
inequívoca a troca de identidades destas acções e quase
óbvio que os mesmos resultados seriam passíveis de alcançar com a
existência de apenas um meio processual pois, nomeadamente no âmbito
do artigo supra referido, do mesmo modo que na acção
administrativa comum se pode fazer uma interpretação com vista
à função preventiva, também o regime da acção administrativa
especial, dada a sua amplitude, o permitiria.
Inês Parreira, 18161
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