Na
sua versão actual, o direito à tutela plena e efectiva dos direitos
dos particulares, constitucionalmente consagrado no art. 268º/4 CRP,
espelha a cura, embora
ainda sofra de alguns enjoos,
do Contencioso Administrativo após um período de dependência
e ressaca fruto
do choque constante consigo mesmo.
O
Contencioso Administrativo nasceu viciado.
Fruto da Revolução Francesa constituía um privilégio da
Administração, com vista à defesa do poder público. O princípio
da separação de poderes estava umbilicalmente
ligado, porém foi
cortado no
sítio errado originando
uma doença crónica que
afectou toda a construção da sua personalidade:
a promiscuidade entre administração e justiça.
Não
obstante a sua existência autónoma enquanto ramo de direito, eram
óbvios os sinais de demência
que a doença
causava: no caso
Blanco, 1873, os pais
de uma criança que faleceu no âmbito de uma actividade pública
viram negado o pedido de indemnização pela sua morte sob o
fundamento de ilegalidade do Tribunal de Bordéus e do Conselho de
Estado por estar em causa a intervenção da Administração. O
Tribunal de Conflitos a esta última acabou por atribuir competência.
Porém, e sob o argumento de a situação em causa carecer de um
regime especial e, inexistente, de regulação, viram negado o seu
direito.
A
emancipação
da Administração teve aqui o seu início mas pelos motivos errados
e na pior expressão que podia assumir: a negação da
responsabilidade da Administração perante um particular
injustiçado. Enquanto julgador de causa própria, revelava sinais
nítidos de alucinação
e distorção profunda
da realidade fruto da sua agravada dependência.
Tal
durou mais de um século mas
foi assumindo diferentes quadros
patológicos. Se na
primeira década era gritante a promiscuidade, ao ponto de existir
uma “isenção judicial da Administração”, Garcia
de Enterria,
posteriormente e, durante cerca de sete décadas, verificou-se a
criação de um corpo administrativo cada vez mais fechado sobre si
mesmo, constituído pelo Conselho de Estado, cujos pareceres careciam
da homologação do Chefe de Estado. Nas décadas seguintes continuou
a loucura:
as decisões do Conselho de Estado tornaram-se definitivas e este
adquiriu o monopólio da competência. Poderia parecer que se dera
aqui um passo em frente no sentido da recuperação
mas tal não passou de
uma visão
pois era uma delegação que em nada afectava a competência do
“superior hierárquico”, nem tão pouco implicou o
desenraizamento enquanto órgão da Administração. Como se não
bastasse era um órgão de recurso das decisões dos ministros e bem
se viu no que tal veio a resultar em termos da imparcialidade em
juízo de causa própria no
caso Blanco - o
recurso era o principal meio processual existente, limitado pela
poder único do juíz, a anulação.
Começaram
porém a existir rasgos de lucidez
e necessidade de desintoxicação,
o que se assumiu
preponderante e permitiu o início do processo de cura
cujo momento determinante foi o Ac.
Cadot, em 1889.
A
partir dos finais do séc. XIX, início do séc. XX, começou a fazer
sentido sujeitar ao Direito quem era de Direito, ou seja, o seu
Criador.
O ênfase não recai porém aqui mas na mudança necessária e
subjacente, embora demorada: passa-se de um direito da administração
para o Direito Administrativo - a mesma melhoria
se foi verificando no que respeita aos seus órgãos e respectivo
funcionamento o que permitiu estagnar
a doença, que quase
levou a um estado
terminal, mesmo antes da
sua existência, propriamente. Havia a necessidade de diminuir ao
máximo todos os efeitos
secundários que ainda
se faziam sentir.
Soluções
que demonstravam uma dependência
deturpadora deram lugar a uma lucidez
que permitia avaliar com clarividência todas as situações e
atribuir-lhes a adequada solução. Passou-se de um juíz doméstico
para um verdadeiro juíz, já não limitado nos seus poderes que
outrora se cingiam à anulação. O juíz condena. A Administração
deixa de ser agressiva para ser prestadora. Desenvolve-se um Direito
Administrativo em função das partes e garantia dos seus direitos.
A
par com a melhoria
significativa era crescente a necessidade de eternizar
esta mudança de rumo tendo tal sido feito através da
constitucionalização nos diversos países. Porém, tal foi
acompanhada de algumas recaídas
que exigiram sucessivas reabilitações.
Elementos fulcrais foram a própria jurisdicionalização aliada à
visão subjectiva alcançada. Esta fase da recuperação
foi marcada pelo desfasamento entre o que resultava da Constituição
e o efectivamente levado a cabo, sendo França o local onde a
recuperação
mais demorou. Já a Alemanha foi um exemplo com as Leis de Bona de
1949, antecipando-se no plano europeu. Ambas recuperadas
adquiriram traços de personalidade
diferentes: França focou-se na legalidade da actividade da
Administração, na Alemanha os particulares são o centro. De
personalidade
mais fraca, França, e os restantes países europeus foram bastante
influenciados pela tendência alemã. Atingido este ponto foi
premente criar mecanismos que obstassem fortemente a recaídas:
meios processuais adequados para tutela dos direitos dos
particulares. Sempre um passo à frente novamente a Alemanha com a
Lei dos Tribunais Administrativos de 1960 onde é patente o esforço
de sobriedade.
Apoio sem igual devem, a Alemanha e todos os países europeus, à
doutrina e jurisprudência, que se mantiveram firmes na interpretação
e constante alteração do que podia ser uma desculpa
para a recaída.
Tal consubstanciou-se no conhecimento amplo do facto mediante todo e
qualquer meio de prova; no dever de emitir, mais do que sentenças de
anulação de condenação e ter ao seu dispôr a possibilidade de
recurso à tutela cautelar bem como, todos os poderes necessários à
execução.
Inês
Parreira, 18161
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