sábado, 27 de outubro de 2012

“ O Direito Constitucional passa e o Direito Administrativo fica.”




Considero ser verdadeiramente digna de ser aqui discutida a questão relativa à relação entre Administração e Constituição, ou melhor será dizer, entre o Direito Administrativo e o Direito Constitucional, que desde os seus primórdios se encontram interligados mas cuja natureza relacional sempre levantou discórdias. Analisemos então, ainda que de forma sucinta, os pontos mais relevantes da discussão.  

Apesar de nos dias de hoje ser inegável a relação de interligação e de dependência reciproca entre o Direito Constitucional e o Administrativo, cumpre não só explicitar em que termos estas se concretizam como também clarificar que no passado se verificava a situação inversa. A perspetiva que decorre diretamente da expressão que serve de título à presente exposição encontra-se hoje, de facto, ultrapassada na medida em que a inércia e lentidão das instituições administrativas perante as rápidas transformações constitucionais que a referida expressão transparecia foram substituídas em consequência das evoluções que ocorreram no mundo do Direito Administrativo e que fundamentam, hoje, um certo afastamento do princípio do Direito Administrativo ser somente considerado um Direito Constitucional concretizado, dado que apesar do primado das normas constitucionais, a nível hierárquico e da irrecusável base constitucional que o Direito Administrativo tem e à qual se submete, não se verificou nenhuma estagnação administrativa nem nenhuma submissão ao direito constitucional (antes pelo contrário, como vamos ver…).

Cedo se desenvolveram conceções antagónicas relativamente à questão abordada, admitindo umas e negando, outras, a relevância e influência da Constituição para a Administração, mostrando-se aqui, na minha opinião, relevante discutir a tese defendida por Georges Vedel que se resumia a uma questão de hierarquia de normas considerando “evidente que a parte superior das fontes do Direito Administrativo é composta por normas de valor constitucional cujo respeito se encontra jurisdicionalmente assegurado”. No lado inverso, os defensores de teorias opostas não negam porém a relevância que a Constituição tem no Direito Administrativo, nomeadamente no que respeita à já citada supremacia das normas constitucionais (ainda que de forma mais limitada!).

No entanto, certo é que os materiais base do nosso Direito Público não só pré existiram à sua constitucionalização e aos próprios textos constitucionais, como também forneceram grande parte do seu conteúdo, como assinala mais uma vez Vedel. Aquilo que, de facto, surgiu absolutamente novo com a Lei Fundamental é “a imediata e permanente confrontação de qualquer atividade administrativa com a Constituição”[1], isto é, a possibilidade da atuação da Administração ter por fundamento a realização da Constituição mas também o facto desta última servir de padrão de aferição da validade e de controlo da sua respetiva atuação. Ou seja, a questão formal da subordinação da Administração à Constituição foi superada pelo problema material da realização continuada e permanente das normas fundamentais através do Direito Administrativo, o que nos leva a concluir que de facto o que hoje existe é sim uma reciproca dependência e interligação entre ambos os ramos em discussão o que exige a indispensável cooperação frutuosa entre eles.

Lanço aqui a discussão: e em Portugal, onde reside a supremacia?  


Francisca Correia Valente
N.º: 19609




[1] Otto Bachof

Justifica-se a existência de uma acção administrativa comum e especial?


A jurisdicionalização do Contencioso Administrativo originou a necessidade de criação de um Processo Administrativo. Temos agora um Contencioso cujo objecto é, prima facie, a tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares, lançando mão de sentenças de simples apreciação à impugnação e medidas cautelares. Já não se assiste ao estrangulamento dos poderes de pronúncia dos tribunais Administrativos, nem tão pouco a concepções objectivistas e promiscuas, é do e para os particulares.
Toda esta nova configuração carece de um Processo Administrativo adequado e, para tal, como de resto sempre se tem verificado no âmbito do Contencioso, e não só, poder-se-ia seguir uma de duas vias, respectivamente referentes ao modelo alemão e francês: tantos meios quanto sentenças ou os mesmos meios para vários pedidos e sentenças. O Código de Processo Administrativo, doravante, CPTA, pendeu para o último modelo.
Espelhando claramente esta opção o art. 4º CPTA consagra o princípio da livre cumulabilidade de pedidos segundo o qual diferentes pretensões podem ser deduzidas cumulativamente num só processo, existindo uma relação de conexão que o justifique.
Dentro desta lógica parece fazer pouco sentido que tenham sido efectivamente consagrados dois meios processuais distintos: a acção administrativa comum e especial pois se todos os meios são possíveis independentemente dos pedidos mais congruente seria haver um único meio.
De todo o interesse e dada a opção legislativa quanto aos meios é a identificação dos pedidos formulados arts. 2º e 7º CPTA. Verifica-se no art. 2º CPTA um outro corte com o passado: já não há uma limitação quanto às pretensões passíveis de serem deduzidas.
Porém, uma vez analisados os pedidos e a eles associados os poderes de pronúncia do juiz verifica-se a não coincidência entre estes últimos e os meios processuais respectivos. Posto isto é premente um critério que nos elucide quanto a qual dos meios recorrer.
A opção legal, extraindo assim entendimento dos arts. 37º e 46º CPTA, aponta para corresponder à acção administrativa comum tudo o que não se encontre especialmente regulado. Na acção administrativa especial, por sua vez, cabem os processos relativos a actos e regulamentos administrativos.
É aqui notória a quase-cura do Contencioso quanto à sua dependência passada: está inerente a esta delimitação a velha ideia de especialidade das regras aplicadas à Administração face aos particulares. Tal não encontra porém qualquer suporte na realidade efectiva e circundante: actualmente estamos perante uma Administração prestadora, livre de qualquer estrangulamento no que diz respeito ao seu poder de pronúncia, jurisdicionalizada e totalmente direccionada para o particular. Mais: já não estamos perante uma Administração tendenciosa e privilegiada, julgadora de causa própria mas perante toda um estrutura punível, sendo a acção administrativa especial, precisamente o meio adequado para o fazer.
Para o Prof. Vasco Pereira da Silva esta dualidade de meios não passaria de um preciosismo que, eventualmente, careceria de um reparo teórico que deixasse claro o corte do actual Contencioso Administrativo com o passado, se não fosse os contra sensos práticos cuja sua aplicação acabam por originar na mente do aplicador. Até referência em contrário, é na esteira da opinião do, doravante, Prof. que se tecem os seguintes argumentos.
O que, na prática acaba por se verificar é que o que o legislador denominou de acção administrativa especial consubstancia, na prática, a acção administrativa comum, sendo aquela que mais utilidade e aplicabilidade tem.
O Prof. Mário Aroso de Almeida reconhece no art. 39º CPTA uma situação evidente desta realidade: as pretensões meramente declarativas ou de simples apreciação, em termos práticos, estão associadas à impugnação de actos administrativos, cujo meio processual é não a acção administrativa comum mas especial.
O Prof. identifica no art. 37º/2, c) CPTA uma miscelânea normativa que espelha, por parte do próprio legislador, uma dificuldade de delimitação entre os dois meios processuais que adoptou: estando de fora da acção administrativa comum os actos administrativos e regulamentos, certo é que a referência a acto administrativo aqui surge.
Não obstante o reparo do Professor Mário Aroso de Almeida quanto ao art. 39º CPTA, já no que se prende com o art. 37º/2, c) CPTA faz uma interpretação subsidiária concluindo pela sua correcta formulação: aqui em causa está a intervenção preventiva face à via impugnatória, típica da acção administrativa especial, quando tal não assegure eficazmente a tutela jurisdicional efectiva do particular, como pode suceder em casos em que a prática do acto crie danos irreversíveis.
Tomando agora posição parece inegável que a amplitude dos preceitos da acção administrativa especial permitem aplicá-la à grande maioria dos casos pelo que mais sentido faria ser essa, efectivamente, a acção comum. Na análise detalhada do regime da acção administrativa comum constatamos obrigatoriamente que o seu campo de aplicação é escasso, precisamente pelo esgotamento de situações que permite a aplicação da acção administrativa especial. Na sua génese, a existência de dois meios processuais parece, desde logo, contrariar o próprio modelo que adopta que propugna um único meio processual. Por último, atente-se que mesmo na formulação legal quanto ao conteúdo da acção administrativa comum tal é feito numa perspectiva de exclusão do que já seja regulado. É inequívoca a troca de identidades destas acções e quase óbvio que os mesmos resultados seriam passíveis de alcançar com a existência de apenas um meio processual pois, nomeadamente no âmbito do artigo supra referido, do mesmo modo que na acção administrativa comum se pode fazer uma interpretação com vista à função preventiva, também o regime da acção administrativa especial, dada a sua amplitude, o permitiria.

Inês Parreira, 18161

Da convalescença à (quase-) cura do Contencioso Administrativo

Na sua versão actual, o direito à tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares, constitucionalmente consagrado no art. 268º/4 CRP, espelha a cura, embora ainda sofra de alguns enjoos, do Contencioso Administrativo após um período de dependência e ressaca fruto do choque constante consigo mesmo.
O Contencioso Administrativo nasceu viciado. Fruto da Revolução Francesa constituía um privilégio da Administração, com vista à defesa do poder público. O princípio da separação de poderes estava umbilicalmente ligado, porém foi cortado no sítio errado originando uma doença crónica que afectou toda a construção da sua personalidade: a promiscuidade entre administração e justiça.
Não obstante a sua existência autónoma enquanto ramo de direito, eram óbvios os sinais de demência que a doença causava: no caso Blanco, 1873, os pais de uma criança que faleceu no âmbito de uma actividade pública viram negado o pedido de indemnização pela sua morte sob o fundamento de ilegalidade do Tribunal de Bordéus e do Conselho de Estado por estar em causa a intervenção da Administração. O Tribunal de Conflitos a esta última acabou por atribuir competência. Porém, e sob o argumento de a situação em causa carecer de um regime especial e, inexistente, de regulação, viram negado o seu direito.
A emancipação da Administração teve aqui o seu início mas pelos motivos errados e na pior expressão que podia assumir: a negação da responsabilidade da Administração perante um particular injustiçado. Enquanto julgador de causa própria, revelava sinais nítidos de alucinação e distorção profunda da realidade fruto da sua agravada dependência.
Tal durou mais de um século mas foi assumindo diferentes quadros patológicos. Se na primeira década era gritante a promiscuidade, ao ponto de existir uma “isenção judicial da Administração”, Garcia de Enterria, posteriormente e, durante cerca de sete décadas, verificou-se a criação de um corpo administrativo cada vez mais fechado sobre si mesmo, constituído pelo Conselho de Estado, cujos pareceres careciam da homologação do Chefe de Estado. Nas décadas seguintes continuou a loucura: as decisões do Conselho de Estado tornaram-se definitivas e este adquiriu o monopólio da competência. Poderia parecer que se dera aqui um passo em frente no sentido da recuperação mas tal não passou de uma visão pois era uma delegação que em nada afectava a competência do “superior hierárquico”, nem tão pouco implicou o desenraizamento enquanto órgão da Administração. Como se não bastasse era um órgão de recurso das decisões dos ministros e bem se viu no que tal veio a resultar em termos da imparcialidade em juízo de causa própria no caso Blanco - o recurso era o principal meio processual existente, limitado pela poder único do juíz, a anulação.
Começaram porém a existir rasgos de lucidez e necessidade de desintoxicação, o que se assumiu preponderante e permitiu o início do processo de cura cujo momento determinante foi o Ac. Cadot, em 1889.
A partir dos finais do séc. XIX, início do séc. XX, começou a fazer sentido sujeitar ao Direito quem era de Direito, ou seja, o seu Criador. O ênfase não recai porém aqui mas na mudança necessária e subjacente, embora demorada: passa-se de um direito da administração para o Direito Administrativo - a mesma melhoria se foi verificando no que respeita aos seus órgãos e respectivo funcionamento o que permitiu estagnar a doença, que quase levou a um estado terminal, mesmo antes da sua existência, propriamente. Havia a necessidade de diminuir ao máximo todos os efeitos secundários que ainda se faziam sentir.
Soluções que demonstravam uma dependência deturpadora deram lugar a uma lucidez que permitia avaliar com clarividência todas as situações e atribuir-lhes a adequada solução. Passou-se de um juíz doméstico para um verdadeiro juíz, já não limitado nos seus poderes que outrora se cingiam à anulação. O juíz condena. A Administração deixa de ser agressiva para ser prestadora. Desenvolve-se um Direito Administrativo em função das partes e garantia dos seus direitos.
A par com a melhoria significativa era crescente a necessidade de eternizar esta mudança de rumo tendo tal sido feito através da constitucionalização nos diversos países. Porém, tal foi acompanhada de algumas recaídas que exigiram sucessivas reabilitações. Elementos fulcrais foram a própria jurisdicionalização aliada à visão subjectiva alcançada. Esta fase da recuperação foi marcada pelo desfasamento entre o que resultava da Constituição e o efectivamente levado a cabo, sendo França o local onde a recuperação mais demorou. Já a Alemanha foi um exemplo com as Leis de Bona de 1949, antecipando-se no plano europeu. Ambas recuperadas adquiriram traços de personalidade diferentes: França focou-se na legalidade da actividade da Administração, na Alemanha os particulares são o centro. De personalidade mais fraca, França, e os restantes países europeus foram bastante influenciados pela tendência alemã. Atingido este ponto foi premente criar mecanismos que obstassem fortemente a recaídas: meios processuais adequados para tutela dos direitos dos particulares. Sempre um passo à frente novamente a Alemanha com a Lei dos Tribunais Administrativos de 1960 onde é patente o esforço de sobriedade. Apoio sem igual devem, a Alemanha e todos os países europeus, à doutrina e jurisprudência, que se mantiveram firmes na interpretação e constante alteração do que podia ser uma desculpa para a recaída. Tal consubstanciou-se no conhecimento amplo do facto mediante todo e qualquer meio de prova; no dever de emitir, mais do que sentenças de anulação de condenação e ter ao seu dispôr a possibilidade de recurso à tutela cautelar bem como, todos os poderes necessários à execução.

Inês Parreira, 18161

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Do interesse da referência a “interesse” no art. 55.º/1 a) do CPTA


I. O art. 55.º/1 a) do CPTA fixa como critério especial[1] de legitimidade processual activa para a impugnação de actos administrativos a expressão “ser titular de um interesse pessoal e directo” [2]. Aquilatar do significado desta expressão é o que se pretende fazer. De onde se partirá para a análise da sua prestabilidade. Neste percurso, outros aspectos serão versados, quer a título instrumental - p. ex., as possibilidades de um conceito operativo de interesse em Direito - quer a título de conclusões secundárias - p. ex., a pretensa relevância da expressão em causa no que toca ao interesse processual.

II. Avançando mais a fundo sobre o concreto problema que pretende ser tratado, pode afirmar-se que ele se traduz na dúvida relativa à possibilidade de a legitimidade activa para impugnação de actos administrativos ser aferida tendo em conta meros interesses de facto[3], i. é., não decorrentes de uma posição normativo-subjectiva[4] identificável e que, num entendimento corrente, se traduzam numa utilidade, numa vantagem[5]. O surgimento da questão derivou da leitura de um conjunto de três textos da autoria do Dr. Rui Machete, nos quais se nega essa possibilidade; ou melhor: nos quais se convola essa aparente possibilidade em situações susceptíveis de, na verdade, serem reconduzidas à identificação de posições subjectivas.[6] Ora, pretende-se sustentar que esta conclusão é a correcta. Antes, porém, de a ela se chegar, alguns pontos terão que ser firmados. Comece-se pela valia do conceito de interesse.

III. Interesse é, em Direito, um conceito controvertido. Há mesmo quem duvide da sua valia[7] a nível jurídico, i. é: da sua operatividade dogmática. Não se pretende reconstruir toda a discussão existente em torno do conceito. Entende-se ser necessário, todavia, alertar para certos aspectos. Sob um ponto de vista empírico, interesse poderá ser traduzido de diferentes formas. Assim, ter interesse em algo poderá significar: i) ter uma necessidade cuja verificação desse algo satisfaz[8]; ii) considerar essa verificação como algo de bom para o seu titular; iii) ou ainda possuir razões para querer essa verificação.[9] Não se trata de saber qual o sentido correcto; apenas, em Direito, o de escolher o mais adequado. Para que a exposição se torne mais clara, aplique-se cada um dos três sentidos ao contexto do art. 55.º/1 a) CPTA. Assim, ter um interesse - omitindo para já os seus qualificativos - na impugnação de um acto administrativo pode, em tese, significar: i) que a impugnação desse acto satisfará uma certa necessidade do A.; ii) ou que essa impugnação será boa para o A.; iii) ou ainda que o A. possui razões para querer essa impugnação. Ora, as hipóteses i) e ii) oferecem dificuldades inultrapassáveis.[10] Em síntese, as seguintes. A configuração do interesse como meio de satisfação de uma necessidade apresenta o obstáculo da definição prévia dessa necessidade - sendo que se abre a porta para uma auto-definição, contrária à objectividade que o Direito deve prosseguir. Ora, no quadro da legitimidade processual, tal levaria a que se considerasse legítimo o sujeito que, definindo ele próprio uma necessidade pessoal, considerasse adequado o acesso a juízo como forma de a satisfazer. O mesmo se passa com a segunda alternativa. Se algo é bom para, daí se retira uma questão de valores: qual o valor do bem e quem o define? Estas dificuldades tornam desaconselhável o uso destes dois sentidos no Direito em geral e na questão da aferição da legitimidade em particular. Resta o terceiro sentido: interesse como razão para querer. Este parece ser o sentido com maiores virtualidades no domínio jurídico.[11] Sem pretensões de profundidade[12], explique-se porquê. O Direito poderá ser bem compreendido a partir de uma dupla dimensão: i) a de ordem reguladora de condutas ii) e de realidade institucional[13] que confere, através de normas constitutivas[14], possibilidades de agir novas em relação ao mundo dos factos. Ora, sendo todo o processo uma realidade criada pelo Direito, o mesmo acontece com o conceito de legitimidade. Ora, sendo um conceito institucional, i. é., criado pelo próprio Direito, ele terá que se fundar, como se vê, no próprio Direito. Estamos, no fundo, perante um conceito de segundo grau: constituído e necessariamente regulado em bases jurídicas. Do que decorre que a melhor forma de explicar o recurso a interesse como critério de aferição da legitimidade processual activa seja, precisamente, a de explicar esse interesse como uma razão para querer. Uma razão que, como decorre do exposto, terá que ser necessariamente, jurídica.[15] Ora, esta aproximação do interesse como razão (jurídica)[16] para querer parece altamente explicativo no quadro do conceito de legitimidade. Este é, como decorre da sua teorização em processo civil[17], um conceito relacional entre sujeito e objecto do processo. Ora, um dado sujeito apenas se poderá afirmar relacionado com dado objecto processual na medida em que encontre razões jurídicas que sustentem essa relação.

IV. De regresso à al. a) do n.º 1 do art. 55.º, pode então dizer-se que a melhor forma de entender a referência a interesse será a de o ler como: razões jurídicas para querer impugnar o acto. Ou, no que é o mesmo: ter interesse (e, portanto, legitimidade) na impugnação do acto é ter uma base jurídica que possibilite o acesso ao juízo. Por aqui se começa a adivinhar que, portanto, nunca poderão ser meros interesses de facto a possibilitar essa actuação. Isto posto, “interessa” agora considerar dois pontos: i) primeiro, esclarecer o sentido e a valia dos qualificativos “pessoal” e “directo”; ii) depois, precisar “que” razões jurídicas poderão estar em causa.

V. A qualificação actual do interesse como “pessoal e directo” decorre da tradição portuguesa no contencioso administrativo, de resto herdada do sistema francês[18], de qualificar triplamente o interesse como condição de legitimidade no recurso directo de anulação. Segundo Marcello Caetano[19], esse interesse teria que ser: i) “directo” na medida em que o provimento do recurso implicasse a anulação ou declaração de nulidade de acto jurídico que constituísse obstáculo à satisfação de pretensão anteriormente formulada pelo recorrente ou seja causa imediata de prejuízos infligidos pela Administração; ii) “pessoal” no sentido em que o recorrente esperasse do recurso uma utilidade concreta para si próprio, ou seja, cujo efeito se repercutisse na sua esfera jurídica; iii) por fim, “legítimo”, se essa utilidade não fosse reprovada pela ordem jurídica. Atalhando caminho, refira-se que os qualificativos se mostram, na realidade, de prestabilidade duvidosa. Quanto aos dois últimos, nada de novo acresecentam, caso se entenda, de forma correcta, a referência a interesse. É que eles nada mais são do que a decorrência directa do facto de essa referência ter como base uma posição jurídica subjectiva.[20] Veja-se: como posição subjectiva ela é, claro, “pessoal”; sendo conferida pelo ordenamento, ela terá quer necessariamente “legítima” (quer quanto à sua atribuição quer em relação aos efeitos potenciais da sua alegação em juízo). “Interessa”, no entanto, tratar o primeiro elemento: o carácter “directo” do interesse. Na formulação originária, encontram-se presentes dois traços da “infância difícil”[21] do contencioso: por um lado, a pressuposição da ligação necessária entre processo gracioso e processo contencioso; por outro, a conformação global do sistema como orientado para a defesa da legalidade e não para tutela dos direitos dos particulares. Tudo isso está hoje ultrapassado; neste novo quadro, a referência a um interesse “directo” é lida ora pressupondo uma ideia de imediatividade entre a impugnação do acto e os benefícios dela decorrentes[22] ora como actualidade e efectividade em solicitar essa impugnação.[23] Desta última leitura decorreria que, afinal, tal característica do interesse teria que ver, já não com a legitimidade, mas sim com outro pressuposto processual: o interesse processual (ou interesse em agir). Esta conclusão merece sérias reservas.

VI. O interesse processual tem, na teoria geral do processo, um “vida difícil”: aceite por uns, rechaçado por outros, tem encontrado dificuldades na sua plena dogmatização. Partindo-se do pressuposto que a sua autonomização é, não só útil, como também necessária, adopta-se aqui uma concepção de interesse processual que o configura da seguinte forma.[24] O interesse processual traduz uma ideia de utilidade de acesso ao processo e de adequação do meio processual escolhido, sendo particularmente saliente naqueles casos em que a mera titularidade de um direito não bastaria para justificar esse acesso.[25] Não obstante, ele deve ser encarado como pressuposto processual geral, i. é, de verificação necessária em qualquer acção. Ora, e este o ponto que importa: nada disto tem que ver com as ideias de actualidade e efectividade. Ou seja: o facto de um particular não poder vir a alegar em juízo uma posição (um interesse) que se mostrasse ou meramente hipotética ou pura e simplesmente não afectada em nada se relaciona com a questão do interesse processual, já que este se afere tendo em conta a utilidade potencial da procedência daquela acção para o autor (e correlativo prejuízo  para o réu), bem como a adequação do meio processual escolhido. Pois bem: a falta de actualidade ou falta de efectividade de uma dada posição manifestar-se-ão, tão-só, no mérito da causa. Utilizando como exemplo um direito subjectivo[26], verifica-se que se ele for remoto ou simplesmente não tiver sido violado, ele simplesmente não é merecedor de tutela, o que significa que a decisão (de mérito) será de improcedência. Mas isso em nada afecta a utilidade e adequação de meio processual escolhido pelo A. para garantia do seu (pretenso) direito. Transpondo para a hipóetese de impugnação de actos administrativos: este será um meio útil e adequado sempre que (mas não apenas quando, como se verá) se alegue a existência de um direito subjectivo que tenha isdo afectado pelos efeitos desse mesmo acto administrativo. Ora: a circunstância de esse direito afinal, ser meramente remoto ou não ter sido sequer violado é algo que diz respeito ao mérito da causa e não ao interesse processual. O meio contencioso escolhido continuava a ser útil e adequado; acontece, porém, que inexiste base jurídica para o proferimento de uma decisão de procedência. Em síntese, portanto: a referência a um interesse “directo” no contexto do art. 55.º/1 a) não deve ser lida como relativa ao interesse processual.

VII. Resolvida esta questão - de resto, lateral -, importa agora recentrar o problema. A questão está em saber se o interesse como condição de legitimidade a que alude a al. a) do art. 55.º/1 terá ou não que ter uma base jus-subjectiva. Se sim, é preciso determinar a forma pela qual ela se constrói. A conclusão que se chega, após tudo quanto ficou escrito, pode apenas ser esta: a referência a interesse como critério aferidor da legitimidade activa para impugnação de actos administrativos, lida no sentido proposto de razão jurídica para poder propor a acção, leva necessariamente à consideração de que a base dessa legitimidade terá que ser uma qualquer posição jurídico-subjectiva. Afasta-se, pois, a hipótese de se poder alegar um mero interesse de facto. Na verdade, nem esta possibilidade parece ter fundamento normativo consistente[27], nem parece que, sob o ponto de vista conceptual, assim possa ser. Uma dificuldade se oferece desde logo: não sendo jurídicos, i. é, não resultando da atribuição por parte de uma norma, ficaria ainda por saber que tipo de interesses seriam esses. Referi-los com interesses de facto é abrir a porta para que possam ser qualquer coisa. Num exemplo extremo, e omitindo aquilo que já foi sendo dito sobre o sentido a dar a interesse e à valia dos seus qualificativos, pode formular-se a seguinte possibilidade: Perante um acto de atribuição de uma Bolsa (de investigação, p.ex.) ao sujeito A, sente-se o sujeito B profundamente infeliz, dado o facto de entre ele e A existir uma rivalidade e uma inimizade já antigas. Nisto, para dar resposta à necessidade de eliminar a sua infelicidade, pretende impugnar o referido acto (invocando, claro, a sua ilegalidade). Sendo que ninguém contestará que, caso essa impugnação seja procedente, daí resultará uma vantagem, que se repercutirá directa e pessoalmente em B. Parece que uma construção que veja na primeira parte da al. a) do art. 55.º/1 CPTA a possibilidade de tutela de situações meramente fácticas poderia dar azo a este tipo de exemplos. O que é, como se vê, algo de irrisório.

VIII. Daí que a solução da questão apenas possa ser esta: a base da legitimidade activa é sempre uma posição jurídica subjectiva; nunca meros interesses de facto.[28] Só isto se coaduna com: i) uma noção operativa de interesse; ii) o carácter jurídico-relacional do conceito de legitimidade. Assim, na realidade, só terá legitimidade activa para impugnação de actos administrativos aquele que vir uma sua posição jurídica afectada pela emissão ou subsistência desse acto. A questão está, no entanto, em saber como construir essas posições subjectivas que, não sendo propriamente direitos ou interesse legalmente protegidos, mereceriam, ainda assim, tutela. No fundo: como explicar o seu surgimento. A resposta passa por duas ordens de considerações. Em primeiro lugar, pela adopção de um conceito amplo de posição jurídica subjectiva.[29] Na verdade, as várias modalidade que esta possa assumir mais não são, na verdade, que diferentes graus de intensidade de protecção conferidos por uma norma do ordenamento que tenha por efeito a atribuição dessa situação de vantagem. Assim, desde que ela seja identificável, pouco importa que seja tratada como “direito”, “interesse legalmente protegido”, “poder”, “faculdade”. Isto porque, como se vê, o art. 55.º/1 a) não limita a aferição da legitimidade aos direitos subjectivos próprio sensu. Antes, pode estar em causa qualquer posição jurídica subjectiva activa. É isto, em síntese, que quer significar a referência a um interesse directo e pessoal. Em segundo lugar, fica ainda por esclarecer a forma de obtenção (de revelação) dessas posições. A melhor postura parece ser a de fazer apelo à teoria das relações poligonais[30] e à teoria do âmbito de protecção da norma[31]. Considerando que a sua cabal explicação caberia melhor em outra publicação autónoma, apenas se avançarão traços essenciais que permitam a sua aplicação ao problema aqui tratado. Com efeito, o que ocorre em todas as situações em que um sujeito alega ser titular de um interesse directo e pessoal que lhe confira legitimidade para impugnar dado acto administrativo é: i) tal interesse é, na verdade, uma posição jurídica subjectiva garantida pela norma que habilitou à prática desse acto mas que não terá sido integralmente respeitada, ou ainda por outra norma, maxime, normas de valor constitucional atributivas de direitos fundamentais, no caso desconsiderada; ii) a lesão dessa posição e a sua repercussão na esfera desse sujeito é identificável (no sentido de autonomizável), por via da construção de uma relação jurídica poligonal que coloque em ligação Administração, destinatário (primário) do acto e destinatários, diga-se, secundários desse acto, mas por ele afectados.

IX. A demonstração mais cabal da valia da aplicação dos conceitos de relação jurídica poligonal e de âmbito de protecção da norma exigiria, como se constata, uma reflexão mais profunda[32]. Por ora, ficam as bases que sustentam (e justificam) essa aplicação; nestas, sobretudo a de que a referência a interesse como critério aferidor da legitimidade activa para impugnação de actos é, só pode ser, uma remissão para uma posição jurídica subjectiva.


José Duarte Coimbra - 19693 - Sub-Turma 4




[1] Especial em relação ao critério geral do art. 9.º/1 a). Note-se que não se trata de uma relação de especialidade próprio sensu; antes, a especialidade quererá aqui significar “diferença”. Diferença essa que, em sede de critérios aferidores da legitimidade activa no processo administrativo se traduz, globalmente, num seu alargamento em relação ao critério geral. Assim, por todos, v. Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2012, pp. 221-222, nas quais o A. aponta ainda as razões materiais para as diferenças e que, em geral, se prendem com a variabilidade de valores a prosseguir por cada meio contencioso.
[2] Omite-se, dada a sua irrelevância para o que se pretende analisar, quer a primeira parte “Quem alegue”; quer a segunda parte “designadamente (…)”. Em relação à primeira, note-se que, à semelhança do que acontece com o art. 9.º, ela é prova da consagração da autonomia da legitimidade enquanto pressuposto processual em relação às concretas condições de procedência da acção. - v., entre tantos, Aroso de Almeida, ob. cit., p. 219. Quanto à segunda, note-se que ela é apenas uma das hipóteses (exemplificativa) em que um sujeito se pode ver investido de legitimidade activa em sede de impugnação de actos administrativos e que, de resto e como se verá, pouco acrescenta ao já previsto no art. 9.º. Ou seja: a lesão nos direitos ou interesses legalmente protegidos seria apenas um dos casos em que o sujeito seria titular de um interesse pessoal e directo, e não o único.
[3] Algo expressamente admitido por A. como Vieira de Andrade, Justiça Administrativa (Lições), 11.ª ed., p. 191; Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo, I, 2005, pp. 721 ss.; ou Carlos Fernandes Cadilha, Legitimidade Processual, in CJA, 34, p. 18, entre outros.
[4] Já que, como se sabe, as posições subjectivas são, atento o seu carácter jurídico, resultado de normas. No sentido da identificação das situações jurídicas subjectivas como “dimensões subjectivas das normas”, v., por todos, Riccardo Guastini, La Sintassi del diritto, 2011, p. 83.
[5] P. ex: Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos Comentado, p. 364.
[6] São eles: Legitimidade dos contra-interessados na acções administrativas comuns e especiais, in Estudos em Homenagem do Prof. Doutor Marcello Caetano, II, pp. 611 e ss.; Sobre a Legitimidade dos Particulares nas Acções Administrativas Especiais, in Estudos em Homenagem do Prof. Doutor Sérvulo Correia, II,  pp. 1117 ss.; e A legitimidade activa dos particulares e a subjectivização das normas administrativas, in CJA, 86, pp. 3 e ss.
[7] É, no Direito Privado, a postura de Menezes Cordeiro, em sucessivos escritos. V., por exemplo, Tratado, II/I, 2009, pp. 323 ss. As reservas do A., hoje já mais mitigadas, prendem-se com a noção de interesse enquanto veículo de posições jurídicas subjectivas.
[8] Por exemplo: Margarida Lima Rego, Contrato de Seguro e Terceiro, pp. 185 ss. “interesse como relação entre o sujeito de uma necessidade e o bem que a satisfaz”.
[9] Segue-se, de perto, Pedro Múrias, O que é um interesse, no sentido que geralmente interessa aos Juristas, in Estudos em Memória do Prof. Doutor Saldanha Sanches, I, pp. 829 ss.
[10] Novamente, Pedro Múrias, ob. cit., que, sem preferir, de forma explícita, nenhum dos sentidos, parece concluir pela maior adequação, em Direito, do terceiro.
[11] Note-se a proximidade deste sentido de interesse com a muito difundida concepção de norma de Joseph Raz como “reason for action”. V., em particular, Pratical Reasons and Norms, 1999, pp. 15 e ss. e passim.
[12] Sendo que o se segue é fruto de algumas ponderações não totalmente sedimentadas.
[13] No sentido de facto institucional, por oposição aos factos brutos. Para uma aproximação à dicotomia, v. Neil MacCormick, Institutions of Law - An Essaqy in Legal Theory, 2007, pp. 11 ss.
[14] Para uma primeira análise ao conceito, v. Riccardo Guastini, Norma: uma noción controvertida, in Distinguiendo - Estudios de teoria e metateoría del derecho, pp. 92 ss., esp. p. 108, nota 22.
[15] No que se encontra alguma ligação com a célebre fórmula de David Hume, segundo a qual não seria possível alcançar um juízo de dever-ser (aqui entendido como juízo susceptível de ser formulado em termos de discurso ilocutório) através de uma constatação de facto - o célebre no ought from an is. V. Tratado da Natureza Humana, Livro III, Parte I, Secção I; e, ainda, Von Wright, Is and Ought, in Normativity and Norms, 1998, pp. 365 ss.
[16] Embora noutro contexto, parece partilhar das mesmas premissas Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, esp. pp. 481-501 e, sobretudo, através da definição que acaba por adoptar: realidade protegida por normas jurídicas as quais, quando violadas, dão azo a um dano - pp. 528-529. Parece, pois, partir-se de uma necessidade de justificação normativa do interesse.
[17] V., por todos, Miguel Teixeira de Sousa, Reflexões sobre a legitimidade das partes em processo civil, in CDP, 1, pp. 3 ss.
[18] V., por todos, o estudo de Marecello Caetano citado em segundo lugar na nota seguinte.
[19] A partir de O Interesse como condição de legitimidade no recurso directo de anulação, in Estudos de Direito Público, 1974, pp. 219 ss. (originalmente in O Direito, 91.º, pp. 169 ss.) O estudo procede um anterior - Sobre o problema da legitimidade das partes no contencioso administrativo português, publicado n’ O Direito, 65.º, e tb. nos Estudos de Direito Público, pp. 11 e ss. Por fim, com algumas redefinições, o pensamento do A. é exposto no seu Manual de Direito Administrativo, II, pp. 1356 ss.
[20] Assim, por todos, Vasco Pereira da Silva, Para um Contencioso Administrativo dos Particulares, pp. 124 ss - para toda a crítica a essa concepção, identificando-lhe o paradoxo de partir de um sistema no qual se negava a possibilidade de direitos dos particulares em relação à Administração, utilizando, no entanto, uma noção subjectivizada de interesse.
[21] Utilizando a metáfora de Vasco Pereira da Silva, presente, entre outros locais, em O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª ed., p. 9.
[22] Assim, Vieira de Andrade, ob. cit., p. 191.
[23] Assim, Aroso de Almeida, ob. cit., p. 235.
[24] É, portanto, a concepção de Miguel Teixeira de Sousa. V., entre outros locais, ob. cit., pp. 5 e ss.
[25] Assim, por exemplo, o caso das condenações in futurum no processo civil - 472.º/2 in fine CPC.
[26] Já que ainda está por esclarecer, em termos substanciais, a referência a interesse a que alude o art. 55.º/1 a).
[27] Para lá de uma leitura rápida do art. 55.º/1 a), através da qual se pretendesse retirar do segmento designadamente (…) a conclusão de que a primeira parte poderia estar a referir-se a situações não-jurídico-subjectivas. Ora, embora isto de facto possa parecer assim, está por demonstrar que possa, sob o ponto de vista da coerência dogmática, assim ser.
[28] Esta é, como se notou já, a conclusão de Rui Machete. “O interesse pessoal é sempre uma situação jurídica, não sendo suficiente a alegação de vantagens meramente económicas ou outras” - p. 629 do primeiro estudo citado na nota 6. Embora de forma não explícita, esta parece ser também a conclusão de Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, p. 369, quando refere a referência a interesse directo e pessoal seria, no fundo, a consagração de um conceito amplo de direito subjectivo público.
[29] Naquilo que poderá ser um sinónimo da locução mais corrente de situação jurídica.
[30] Sobre ela, em geral, v, por todos, Vasco Pereira da Silva, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, pp. 273 ss; bem como os estudos do Dr. Rui Machete.
[31] Sobre esta, em Direito Público, Vasco Pereira da Silva, ibidem, pp. 226 ss. Rui Machete faz também apelo à mesma ideia utilizando, por diversas vezes e na esteira da doutrina alemã, o conceito de “programa da norma”.
[32] Bem como talvez se justifique fazer apelo, para explicar as operações de aplicação de uma norma multilateral nos seus interesses, à teoria da ponderação, tão em voga no Direito Público (em particular no Constitucional), sobretudo a partir das investigações de Robert Alexy: maxime, a sua Theorie der Grundrechte, 1986.

domingo, 14 de outubro de 2012

Dissonância cognitiva




Não sendo um conceito freudiano – nem, em bom rigor, da psicanálise (foi o psicólogo Leon Festinger que o teorizou, em 1957) –, a dissonância cognitiva é um fenómeno que pode ajudar a compreender alguns momentos do Contencioso Administrativo. A teoria da dissonância cognitiva pretende demonstrar que, quando nos comportamos de forma que não é consentânea com os nossos princípios, atitudes ou opiniões, sentimos uma dissonância que se torna mister resolver. Uma das vias para eliminar essa sensação é a de alterar a nossa percepção do comportamento em causa: criando um outro contexto para essa conduta, ela deixa de nos parecer em desarmonia com as nossas crenças.
Para ilustrar onde quero chegar, peço licença para uma breve viagem às eleições norte-americanas. Na Convenção do Partido Republicano, o famoso actor Clint Eastwood foi convidado para se dirigir aos seus colegas de partido. Numa intervenção caricata, apresentou-se em palco com uma cadeira vazia ao seu lado, representando o Presidente Obama. Este pormenor deu aso a uma hilariante e muito inteligente observação do “comediante” Jon Stewart (apresentador do programa Daily Show).Identificando como dissonância cognitiva aquilo que assomou o espírito dos Republicanos, Stewart – concluindo a sua ideia de que o “Grand Old Party” criou, ao longo deste mandato, um argumentário que passa por criticar posições que Obama nunca defendeu, medidas que não tomou, uma nacionalidade estrangeira que não tem ou uma religião que não professa – apontou para a imagem de Eastwood ladeado pela cadeira vazia e sentenciou: “há um Presidente Obama que só os Republicanos conseguem ver!”*.
Isto dito, onde vislumbro, então, um fenómeno de dissonância cognitiva na história do Contencioso Administrativo? Por agora, atenho-me a apenas um exemplo: o acto de indeferimento tácito. De facto, até recentemente, a forma de reacção contra omissões administrativas ilegais passava por ficcionar que se tinha formado um acto de indeferimento, contra o qual o particular poderia reagir, impugnando-o contenciosamente (entre nós, o Decreto-Lei 256-A/77 previa essa possibilidade; actualmente, há a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido (66º ss CPTA)).
Parece inegável que esta solução, embora ineficaz, não deixou de representar “mais um passo no sentido da instauração de um contencioso administrativo jurisdicionalizado e de natureza subjectiva (…)” (Vasco Pereira da Silva, O Contencioso…, p. 194). Não é menos verdade, porém, que grassou, durante um largo período, a dissonância cognitiva no contencioso administrativo. Numa palavra, actos administrativos que só os juristas conseguiam ver.


*Joe Klein, colunista da revista Time, citando a tirada de Stewart, afirmou que este até se ficara pela superfície da questão. Na opinião desse articulista (“The Imaginary Campaign”, revista Time, 1 de Outubro de 2012, p. 14), Romney tem concorrido não só contra um Presidente imaginário, como também contra um eleitorado imaginário (referindo-se ao já célebre discurso sobre os “47%”).

Lourenço Santos
14 de Outubro de 2012